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REP-C, REP-A e REP-P: O que muda com a portaria 671?

Escrito por Beatriz Candido Di Paolo | 24/03/2022 17:02

Você sabe o que é um Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A), Convencional (REP-C) e via Programa (REP-P)?

Muitos trabalhadores brasileiros que são contratados no regime de CLT já tiveram que utilizar um REP para fazer a marcação de ponto. Embora essa solução seja muito comum nas empresas brasileiras, há uma série de atualizações nas tecnologias de registro de ponto de funcionários que trazem ainda mais praticidade para essa rotina.

Muitos gestores do departamento de recursos humanos nas empresas têm dúvidas a respeito das melhores soluções para o controle de ponto e gestão de jornada de trabalho dos trabalhadores. 

Esses questionamentos são muito comuns e, por isso, é importante entender o que a legislação diz a respeito das ferramentas alternativas para controle de ponto.

Ao longo deste artigo, vamos te ajudar a entender mais sobre um dos métodos alternativos de controle de ponto e daremos enfoque no REP-A, o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo.

Vamos lá?

O que diz a lei sobre o controle de ponto nas empresas?

Até 2021, a legislação trabalhista tinha uma configuração diferente da atual no que diz respeito ao controle de ponto nas empresas brasileiras.

Até novembro de 2021, a Portaria 373 organizava os sistemas alternativos de controle de ponto, como é o caso da solução de controle de ponto por aplicativo desenvolvido pela mywork.

Além disso, havia a Portaria 1510, que regulamentava a implementação de controles de ponto eletrônicos nas rotinas de gestão de jornada das empresas.

No dia 08 de novembro de 2021, no entanto, houve uma mudança nas regras que determinavam o uso de controle de ponto eletrônico nas organizações. Nesta data, foi criada a Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), que atualizou e modernizou regras referentes ao controle de ponto eletrônico e à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

De forma geral, portanto, a portaria 671 unificou as regras contidas anteriormente nas portarias 373 e 1510, substituindo ambas. A partir de sua publicação, o uso do controle de ponto eletrônico e de outros controles de jornada alternativos é totalmente permitido sem a necessidade de aprovação de sindicatos para implementação.

O que significam as classificações REP-C, REP-A e REP-P?

A portaria 671 determinou novas classificações para pontos eletrônicos: agora, existem três tipos de registradores de ponto que podem ser utilizados nas empresas, sendo eles: 

  • REP-C, ou Registrador de Ponto Convencional;
  • REP-A, ou Registrador de Ponto Alternativo;
  • e REP-P Registrador de Ponto via Programa.

Cada um destes tipos de registradores de ponto conta com uma série de particularidades de funcionamento e uso. É importante que as empresas conheçam bem as diferenças entre cada um dos sistemas de registro de ponto para escolherem aquele que melhor atende às suas necessidades.

REP-C Registrador Eletrônico de Ponto Convencional

O REP-C é o registrador de ponto físico que tradicionalmente é usado nas organizações. Também é conhecido como relógio de ponto e deve seguir regras específicas de disponibilidade no local de trabalho, extração e impressão de dados para auditoria fiscal e utilização apenas por funcionários da mesma empresa.

REP-A Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo

O REP-A caracteriza todos os sistemas e equipamentos usados para controlar a jornada de trabalho. O REP-A engloba todas as soluções previstas por convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho e é justamente este modelo de marcação de ponto, explicado no artigo 77 da portaria 671, que substitui a portaria 373.

O REP-A também conta com algumas regras que devem ser obedecidas para que o registro de ponto seja feito de acordo com a legislação. As principais regras para o uso do REP-A são:

  • Registro fiel das marcações de horários de trabalho dos funcionários, sem permissão de alteração dos registros.
  • Emissão do Arquivo Fonte de Dados (AFD) para auditoria fiscal, com assinatura eletrônica com certificação digital.
  • Proibição de restrições sobre as marcações de ponto dos colaboradores.

REP-P Registrador Eletrônico de Ponto via Programa

O REP-P inclui todos os coletores de marcação, armazenamento, registro e tratamento de pontos. A solução pode ser executada em ambiente de nuvem com um certificado de registro ou em um servidor próprio.

Esse tipo de registrador eletrônico de ponto deve ser usado apenas para o registro de jornada de trabalho, mas deve ter a capacidade de emitir documentos e relatórios específicos que tratam da relação de trabalho.

Devo escolher o REP-C, REP-A ou o REP-P para minha empresa?

A escolha da melhor solução de registro de ponto pode variar bastante entre as empresas, já que cada uma têm necessidades diferentes e funcionários com maior ou menor afinidade com soluções digitais. 

Para escolher entre um dos três tipos de registradores eletrônicos de ponto, algumas coisas devem ser analisadas:

  • A empresa que desenvolve o REP-A, REP-C ou REP-P realiza uma demonstração do sistema?
  • A empresa que desenvolve o REP-A, REP-C ou REP-P tem um bom serviço de atendimento ao cliente?
  • O sistema que será utilizado está de acordo com a Portaria 671?
  • O sistema permite a integração com outros sistemas de controle de ponto?
  • A solução emite os relatórios fiscais obrigatórios?
  • O preço da solução é acessível para a empresa?
  • As jornadas de trabalho dos funcionários podem ser personalizadas no registrador de ponto eletrônico avaliado?
  • A solução permite a verificação da geolocalização dos colaboradores e ajuda no controle de equipes externas ou que fazem trabalho remoto?

Todas essas questões ajudam gestores de RH e de departamento pessoal a selecionar o Registrador Eletrônico de Ponto que mais se adequa à realidade e às necessidades da empresa. Se as respostas para as perguntas acima forem “sim”, então há grandes chances de que você está escolhendo uma boa solução para o controle de ponto.

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