O banco de horas é uma ferramenta muito usada nas empresas para garantir mais flexibilidade no dia a dia dos funcionários e garantir que as horas de trabalho sejam cumpridas e, em caso de trabalho extra, compensadas corretamente.
Esse recurso é vantajoso tanto para as empresas quanto para os funcionários. Ao mesmo tempo em que o banco de horas facilita o pagamento correto das horas extras e o acompanhamento de atrasos e faltas, os funcionários podem acumular horas de trabalho e usar esse tempo de trabalho a mais como dias de folga!
Mesmo sendo muito prático, o controle de banco de horas pode gerar algumas dúvidas para funcionários e empregadores, especialmente quando pensamos nos dias de feriado. Afinal, como funciona o banco de horas nos feriados? O colaborador pode usar as horas acumuladas para não trabalhar numa emenda, por exemplo?
Vamos responder essas e outras questões hoje! Acompanhe a leitura para entender mais sobre o uso do banco de horas no feriado. Vamos lá?
O banco de horas é uma forma de compensação das horas de trabalho feitas pelo funcionário. Isso significa que todas as horas trabalhadas de um profissional são contabilizadas num sistema que calcula quanto tempo de trabalho está sendo realizado a cada dia.
Veja o seguinte exemplo:
Vamos supor que João tenha uma jornada de trabalho diária de 8h e sua empresa seja adepta do banco de horas. Geralmente, João entra no trabalho às 8h00, faz 1h de almoço e, então, trabalha até às 17h00. Isso totaliza uma jornada padrão de 8h de trabalho, certo?
Vamos supor, agora, que um cliente pediu alterações importantes num projeto e João e sua equipe tiveram que ficar até mais tarde na empresa para finalizar as novas demandas. Assim, ao invés de sair do trabalho às 17h00, João parou de trabalhas às 19h00. Isso significa que ele fez 2 horas extras naquele dia, já que ficou 2 horas a mais na empresa do que prevê a sua jornada de trabalho.
Como a empresa em que João trabalha utiliza o banco de horas, as 2 horas extras que foram feitas por ele serão computadas no sistema, ou seja, ficarão acumuladas. Assim, João tem um "saldo" de horas de trabalho que poderá usar no futuro para, por exemplo, entrar mais tarde ou sair mais cedo do trabalho, para tirar um horário de almoço um pouco mais longo, e assim por diante.
A partir deste acúmulo de horas, o empregador garante que o funcionário terá uma compensação do tempo extra de trabalho (seja em folgas ou em uma jornada de trabalho reduzida).
Neste caso, como João tem um saldo positivo de banco de horas ele pode optar por sair 2 horas mais cedo do trabalho em algum outro dia da semana, por exemplo.
Quando um funcionário acumula horas de trabalho no banco de horas é como se um "crédito" tivesse sido inserido em seu "cartão". Isso significa que você poderá usar as horas acumuladas para não trabalhar.
Todo o período de horas trabalhadas além da jornada de trabalho convencional são chamadas de "horas positivas", que são creditadas diretamente no banco de horas. Essas horas são aquelas que podem ser usadas pelo funcionário para sair mais cedo, chegar mais tarde e assim por diante.
Por outro lado, caso o funcionário falte ao trabalho, saia mais cedo ou chegue atrasado sem nenhuma justificativa respaldada na legislação as horas de trabalho perdidas serão descontadas do banco de horas, caracterizando as "horas negativas". Essas horas são aquelas que faltam em relação à jornada de trabalho definida em contrato.
Existem duas maneiras de contabilizar as horas trabalhadas num banco de horas:
- Aberta: é quando o colaborador não tem uma data limite para usar as horas contabilizadas no banco, ou seja, as horas podem ser acumuladas indefinidamente e usadas quando o funcionário quiser.
- Fechada: é quando existe uma data limite para que o funcionário use o saldo positivo de horas presente em seu banco, ou seja, a empresa determina que ele pode usar as horas até determinado dia ou mês.
A partir dessa definição, que é feita pela empresa, o funcionário deve se organizar para utilizar o saldo presente em seu banco de horas.
Há empresas que determinam que o funcionário tem 6 meses a partir da data em que as horas extras foram computadas para utilizá-las, por exemplo, e após esse período as horas serão pagas como horas extras.
Neste caso de regime fechado, o colaborador que fez horas extras em janeiro, por exemplo, tem até julho para utilizar seu saldo de horas, caso contrário receberá o valor das horas extras em seu próximo pagamento depois do período vencido.
Lembrando que o período de utilização das horas em banco pode ser maior ou menor, tudo depende do regulamento da empresa e da convenção coletiva de trabalho.
Além disso, é importante ressaltar que qualquer forma de compensação deve ser discutida e acordada com o gestor responsável e a equipe de recursos humanos, caso a política da empresa assim determine.
A legislação trabalhista discorre sobre o banco de horas e seu uso em dias comuns e em feriados. As regras se tornaram um pouco mais flexíveis depois da Reforma Trabalhista. Confira:
"Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)."
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O banco de horas deve ser acordado na convenção coletiva de trabalho ou através de acordo coletivo, para que os funcionários tenham conhecimento da forma com que suas horas são contabilizadas.
Além disso, o banco terá validade de 01 ano, mesmo na contabilização de regime aberto, e as empresas devem estar sempre atentas ao prazo.
Sim! É permitido utilizar o banco de horas no feriado.
De acordo com a legislação trabalhista, o banco de horas pode ser usado nessas situações, mas a empresa deve analisar algumas questões para evitar problemas trabalhistas e multas.
A Legislação Brasileira determina que é proibido trabalhar em feriados civis e religiosos.
Nestas ocasiões, as empresas devem conceder folga aos trabalhadores e realizar o pagamento normal de salários, tal como ocorre com o Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Contudo, segundo a Portaria 604/19, algumas atividades laborais têm autorização para trabalhar normalmente em feriados sem que haja nenhuma complicação legal. São elas:
Em tais casos, as empresas devem criar uma escala de trabalho para que as equipes consigam revezar, de forma que cada profissional tenha direito a:
Caso a folga compensatória não aconteça na mesma semana do feriado, a empresa é obrigada a pagar o dobro para o funcionário na folha de pagamento.
Para os trabalhadores que não se enquadram nas atividades listadas na Portaria 604/19, o uso do banco de horas no feriado deve ser estabelecido pela empresa através do acordo coletivo ou da convenção coletiva.
Para compreender a forma como as horas serão registradas nos feriados, é fundamental analisar os pontos da convenção coletiva e verificar a sua redação.
Alguns sindicatos estabelecem que as horas trabalhadas em feriado devem ser contabilizadas em dobro, e em outros acordos coletivos, não têm nenhuma regra estabelecida sobre essa questão.
Assim, para que o pagamento e/ou compensação de horas seja feito de forma correta é essencial que o controle de ponto indique corretamente o período trabalhado no feriado.
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O banco de horas funciona da mesma forma como nos outros dias. Ou seja, o trabalhador marca o horário de entrada e saída do trabalho e todas as horas são computadas como saldo positivo no banco.
Assim, o funcionário pode usar as horas para tirar folgas compensatórias no futuro, de acordo com as regras da empresa. Lembrando que as empresas podem determinar ou não dias específicos para uso do saldo do banco de horas.
Funcionários que trabalham com jornada 12×36 (12 horas de trabalho alternados com 36 horas de descanso) não precisam compensar o labor em feriado. A CLT determina:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Nesta situação, compreende-se que as 36 horas de descanso já compensam o feriado trabalhado. Assim, o trabalhador somente terá folga no feriado se a folga coincidir com as 36 horas de descanso de seu regime.