Toda empresa que já passou por algum término de contrato sabe como os diferentes tipos de demissão afetam o fim do vínculo empregatício. E, dependendo do motivo pelo qual a demissão acontece, muitas coisas podem mudar, como por exemplo, o pagamento das verbas rescisórias.
E como são muitas as mudanças, nós da mywork desenvolvemos esse artigo! A fim de explicar e esclarecer como funcionam os diferentes tipos de demissão, e como cada um afeta seu negócio. Leia mais ou assista ao vídeo para entender!
Os diferentes tipos de demissão se dividem nesses cinco grupos:
Demissão por justa causa
Demissão sem justa causa
Pedido de demissão pelo funcionário
Acordo entre as partes
Demissão consensual
Aqui embaixo vamos desenvolver cada um desses tipos de demissão!
Neste tipo de demissão, o colaborador perde uma série de benefícios, restando apenas o saldo dos salários relativos aos dias trabalhados naquele mês e eventuais férias vencidas, com o acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional.
E os motivos pelos quais uma demissão por justa causa pode acontecer, são os listados a seguir:
Motivo deste tipo de demissão |
O que é |
Exemplo |
Ato de improbidade | Toda ação ou omissão desonesta, que revele fraude ou má-fé | Adulteração de documentos pessoais ou do empregador, furtos, etc. |
Incontinência de conduta ou mau procedimento | Ocorre quando o colaborador comete alguma ofensa ao pudor, pornografia, obscenidade ou algum tipo de desrespeito. | Assediar algum outro colaborador ou quebrar regras internas. |
Negociação habitual | O colaborador que exerce, ao mesmo tempo, uma outra atividade concorrente que explore o mesmo ramo do negócio. | Trabalhar como consultor de duas empresas concorrentes. |
Condenação criminal | O colaborador que segue cumprindo pena criminal, sem ter passado em julgamento. | Não é permitido que um detento, que ainda não passou por julgamento, trabalhe em uma empresa com carteira assinada. É necessário que já tenha passado por um julgamento e esteja liberado. |
Desídia | Repetição de faltas leves que podem ocasionar em no tipo de demissão por justa causa. | Pouca produção, atrasos frequentes, faltas injustificadas e desinteresse. |
Embriaguez habitual ou em serviço | A demissão por justa causa acontece quando o colaborador chega bêbado no trabalho ou se embebeda durante e jornada. Lembrando que a embriaguez deve ser comprovada por um exame médico. | Quando o colaborador chega bêbado ou tende a se embriagar durante seu horário de trabalho. Mas vale ressaltar que caso a situação se configure como doença, e não como um tipo de demissão por justa causa, e empresa pode até ajudar a participar do tratamento. |
Ato de indisciplina | Desobediência de uma norma genérica | Se o colaborador se recusa a tirar o lixo naquele dia, por exemplo. |
Ato de insubordinação | Desobediência de uma ordem específica, verbal ou escrita. | Se o funcionário insiste em não usar o uniforme que lhe foi comprado. |
Abandono de emprego | A falta injustificada por mais de 30 dias indica o abandono do emprego. | O colaborador que não vai ao trabalho por 30 dias consecutivos. |
Ofensas físicas | Quando essas ofensas têm relação com o vínculo empregatício, constituem uma falta grave. Mas apenas quando ocorrem dentro da empresa estão dentro do tipo de demissão justa causa. | As agressões contra terceiros, estranhos à relação de trabalho ou de qualquer outro tipo, que forem praticadas dentro do local de prestação de serviço. |
Violação de segredo da empresa | Só se caracteriza como real violação, aquela informação que, de fato, é de interesse de um terceiro. | O colaborador que detém de uma informação e a usa para causar algum tipo de prejuízo à empresa. |
Jogos de azar | Quando se comprova a prática desses jogos no ambiente de trabalho. | O colaborador que constantemente pratica jogos que dependem da sorte. |
Atos atentatórios à segurança nacional | Prática de atos contra a segurança nacional. | Quando ocorre a apuração de autoridades administrativas, e fica comprovado que o funcionário pratica atividades do tipo. |
Os elementos que configuram uma justa causa, são:
Nesta situação, a aplicação da justa causa deve considerar tanto a intencionalidade, quanto a personalidade do colaborador. Ou seja, pontuar os motivos que levaram o empregado a praticar o ato.
Além disso, detalhes como ficha funcional, antecedentes, grau de instrução, máculas funcionais anteriores ao ato, critério social e época devem ser levados em consideração na apreciação da gravidade.
A proporcionalidade determina que os tipos de demissão por justa causa devem ser aplicados de acordo com a seriedade da falta. Assim sendo, ela só deve ser usada para faltas graves e previstas em lei, não valendo para advertência ou suspensão.
A imediação determina que a punição deve ser atual. Portanto, o empregador deve providenciar a aplicação da penalidade no momento que tomar conhecimento dela. E é importante ressaltar que a atualidade, ou imediação, deve ser contada a partir da ciência do fato.
Neste modelo de rescisão, a empresa deve comunicar o colaborador 30 dias antes, a respeito da demissão, ou pagar o equivalente a este aviso prévio. O tipo de demissão sem justa causa, assim como diz o nome, não advém de nenhuma atitude irregular ou indevida do colaborador, mas sim, parte de empresa por algum outro motivo.
E é por isso, pelo fato de a demissão não partir do colaborador e não ter nenhum motivo específico, é estabelecido pela CLT, que o colaborador receba todas as verbas rescisórias deve receber todos os seus direitos, sendo eles:
E vale ressaltar, que neste tipo de demissão, foram extintos os 10% adicionais de multa, pagos pelo empregador. Esta multa de 10% sobre o saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador, paga pelo empregador ao governo em casos de demissão sem justa causa, foi extinta pelo atual presidente Jair Bolsonaro, por meio da medida provisória do Contrato Verde Amarelo (MP 905). No entanto, a multa de 40% do FGTS paga ao trabalhador não foi alterada.
Neste tipo de demissão, o colaborador tem praticamente os mesmos direitos de quando é demitido sem justa causa. Contudo, perde as seguintes verbas rescisórias:
Esse tipo de demissão, no qual é estabelecido o acordo entre empregado e empregador, ou colaborador e gestor, não está previsto na CLT. Contudo, é possível de ser feito devido a um acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Na maioria dos casos, esse tipo de demissão só dá certo quando ambas as partes do vínculo empregatício têm uma boa relação.
Este tipo de demissão não estava previsto na CLT até a Reforma Trabalhista entrar em vigor. Apenas após essa Reforma, passou a ser possível legalizar o acordo de demissão por meio de uma demissão consensual.
E o que muda nesse tipo de demissão é que, além das verbas a que o trabalhador tem direito quando pede demissão, ele recebe metade do valor referente ao aviso prévio, 20% da multa do FGTS, e a possibilidade de movimentar até 80% do saldo do Fundo de Garantia. Mas por outro lado, o colaborador não recebe o seguro-desemprego.
É bastante comum que o colaborador não concorde com o tipo de demissão que lhe foi imposto, então quando isso acontece e esse processo é avaliado como irregular, há algumas opções às quais o funcionário pode recorrer, dentre elas:
Recorrer à um advogado (a) trabalhista:
Quando o colaborador opta por este recurso, o caso passa a ficar nas mãos do judiciário. E caso seja descoberto que a empresa de fato agiu com má fé, ela terá que arcar com todos os consequentes pagamentos que se negou a fazer.
Contudo, se for comprovado que a empresa fez algo além, como comprometer moralmente o colaborador, a situação fica mais séria e o funcionário em questão pode recorrer a uma possível indenização.
A maneira mais fácil de não ter problema com os tipos de demissão aplicados aos colaboradores, é conhecer as rotinas da empresa e entendê-las corretamente. Sabe o porquê?
Entendendo as jornadas de trabalho, as escalas de horas trabalhadas e tudo que envolve o dia a dia do colaborador, é fácil também entender se esse funcionário está trabalhando da maneira que deveria, ou não.
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