O regime de sobreaviso pode causar muitas dúvidas tanto para funcionários de uma empresa quanto para seus gestores.
Afinal, esse modelo de trabalho tem várias particularidades, já que muda algumas coisas na jornada de trabalho dos colaboradores e também no salário que deve ser pago a cada um.
Ao longo deste artigo, vamos te mostrar todos os detalhes deste regime de trabalho e os principais pontos de atenção para empresas e colaboradores que atuam com esse tipo de rotina.
Vamos lá?
O que é o sobreaviso?
O sobreaviso é o regime de trabalho no qual o colaborador fica à disposição da empresa, aguardando o chamado para o trabalho, mesmo durante seu período de descanso.
Inicialmente, esta modalidade de trabalho foi criada com objetivo de ser aplicada ao setor ferroviário, no entanto, em 2012, o regime foi expandido para outras categorias laborais pela súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho.
Antes de 2012, o profissional precisava ficar em casa e aguardar um telefonema da empresa para se apresentar ao trabalho. Contudo, com o avanço da tecnologia e o aumento da demanda de trabalho, a legislação se viu obrigada a a adaptar as regras para uma nova realidade.
Assim, o item I da súmula 428 do TST determina que:
“O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso”
Já o item II da lei, determina:
“Em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”
Vale destacar, então, que o conceito de disponibilidade do funcionário foi ampliado com a nova redação dada pela lei, já que a existência de novas ferramentas de comunicação e acompanhamento de jornada de trabalho (como é o caso do controle de ponto online) ampliam, também, as possibilidades de convocação para o trabalho.
Dessa forma, hoje em dia, os colaboradores podem estar de sobreaviso de qualquer lugar!
Resumindo, portanto, o sobreaviso pode ser compreendido como um plantão em favor da empresa, no qual não necessariamente há prestação de serviços, apenas quando solicitado.
Atualmente, as principais funções profissionais que estão sujeitas ao regime de sobreaviso são:
Medicina,
Aviação.
Jornalismo;
Tecnologia da informação;
Aeronautas;
Eletricitários;
Encanadores.
O que diz a CLT sobre o sobreaviso?
Você já entendeu como a modalidade de trabalho de sobreaviso mudou com o passar do tempo, especialmente com a súmula do TST apresentada anteriormente.
No entanto, é importante que você entenda o que a Consolidação das Leis Trabalhistas diz sobre esse regime, pois há uma série de particularidades importantes.
O artigo que organiza esse regime de trabalho é o Art. 244.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
§ 1º Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
§ 2º Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
§ 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
Resumidamente, portanto, os trabalhadores que estão em regime de sobreaviso são aqueles que permanecem em casa aguardando o chamado ao trabalho e cada escala de trabalho é de, no máximo, vinte e quatro horas.
Como funciona a remuneração do sobreaviso?
Caso o colaborador esteja cumprindo o período de trabalho em sobreaviso, a remuneração também é diferente.
Pense, por exemplo, no adicional noturno: é uma recompensa pelo trabalho que é realizado enquanto a grande maioria dos trabalhadores está desfrutando do intervalo intrajornada.
No regime de sobreaviso, a mesma lógica é válida, pois ao invés de terminar o expediente de trabalho e descansar, o trabalhador ainda precisa estar alerta à atividade profissional, já que a empresa pode acioná-lo a qualquer instante.
Por conta disso, o trabalhador que atua na modalidade de sobreaviso tem direito a uma remuneração equivalente a um terço do salário-hora comum multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição da empresa.
Assim, se o colaborador ficou em sobreaviso durante 18 horas, isso significa que ⅓ da hora de trabalho deve ser pago por cada uma dessas horas.
Algumas categorias, no entanto, trabalham com valores diferentes para o adicional de sobreaviso, portanto é importante sempre consultar a convenção coletiva dos colaboradores de sua empresa.
Qual é a diferença entre prontidão e sobreaviso?
A prontidão e o sobreaviso são dois regimes de trabalho diferentes que visam a disponibilidade do trabalhador para a empresa.
No regime de prontidão, o funcionário está dentro das dependências físicas da empresa aguardando ser chamado para o trabalho durante um período de 12 horas. Nessa modalidade, o trabalhador recebe uma remuneração equivalente a ⅔ do valor da hora de trabalho tradicional.
Já no sobreaviso, o colaborador é informado que pode ser acionado pela empresa a qualquer momento e pode aguardar por este chamado em sua casa ou em qualquer outro local. A remuneração, como mencionamos, equivale a ⅓ do valor-hora normal e a disponibilidade do colaborador deve ser de, no máximo, 24 horas.
Há alguma limitação para esse regime de trabalho?
Sim! O regime de sobreaviso conta com algumas regras que organizam a modalidade. Vamos considerar o exemplo a seguir:
Daniel terminou seu expediente de trabalho tradicional às 10h da manhã e, antes de sair da empresa, foi avisado a respeito do sobreaviso. Isso significa que Daniel precisará permanecer à disposição da empresa até às 10h da manhã do dia seguinte.
Isso acontece porque o regime de sobreaviso conta com um limite de horas, sendo que o prazo máximo para um trabalhador ficar em sobreaviso é de 24 horas do início da jornada de trabalho.
E quando o período de sobreaviso acaba?
Quando o colaborador é acionado para o trabalho, o período de sobreaviso se encerra, e ele passa a receber normalmente pelas horas de trabalho.
Inclusive, se o profissional é acionado para trabalhar em horário noturno, a empresa é obrigada a pagar o adicional noturno. O mesmo vale para possíveis horas extras realizadas.
Cuidado! O trabalhador que está em sobreaviso só receberá remuneração de adicional noturno se for acionado para trabalhar no período noturno! O mesmo vale para horas extras, que só deverão ser pagas caso o colaborador seja acionado durante o sobreaviso e extrapole o limite de tempo de sua jornada tradicional.
Registro de horas durante sobreaviso
O controle de frequência dos colaboradores que atuam sob o regime de horas de trabalho tradicional já é considerado um desafio para muitas empresas, pois é necessário monitorar uma série de rotinas internas.
Quando a modalidade de sobreaviso é colocada na jogada, a dor de cabeça para os gestores pode ser ainda maior, especialmente se a empresa não conta com um ferramental de controle de horas trabalhadas adequado em seu departamento de RH.
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