Muitos trabalhadores planejam o que fazer no período de férias por muito tempo: viajar, visitar a família, se dedicar a projetos pessoais e até mesmo ficar em casa descansando são algumas das opções para quem já cumpriu seu período aquisitivo do ano.
O direito a essas férias remuneradas é garantido pela Constituição Federal e por normas internacionais do trabalho. O trabalhador tem o direito de se ausentar do trabalho e de receber sua remuneração com um adicional de ⅓ de seu valor.
Há uma série de outras regras que devem ser respeitadas durante o período de férias do trabalho e muitas empresas se perguntam até que ponto podem influenciar e mexer nas definições de férias de seus funcionários.
A interrupção de férias é uma das dúvidas mais frequentes sobre o assunto, afinal, o empregador pode ou não pode solicitar o retorno do trabalhador à empresa?
Neste artigo vamos te explicar mais detalhadamente sobre a interrupção das férias e as consequências trabalhistas dessa ação.
A data em que os trabalhadores de uma empresa poderão usufruir das férias é definida pela empresa. Ou seja, após o período aquisitivo (que equivale a 12 meses de trabalho na empresa) o colaborador tem direito a 30 dias de férias que serão organizados pela empresa.
Pela lei, o empregador é livre para determinar o dia em que o funcionário sairá de férias, mas na prática, muitas empresas permitem que os próprios colaboradores escolham o período em que preferem sair de férias, organizando as datas para que a empresa não fique sem equipe.
Uma vez que o trabalhador saiu de férias, a empresa não pode exigir que ele realize nenhum tipo de atividade ou serviço, sejam estes presenciais ou remoto. Assim, a organização não pode pedir que o funcionário compareça ao local de trabalho ou trabalhe por meios eletrônicos, como respondendo à e-mails, whatsapp, etc.
O trabalhador tem direito de recusar o retorno ao trabalho durante o período de férias se a empresa exigir que ele o faça e não poderá ser punido de nenhuma forma pela recusa a interromper as férias.
Se o funcionário comparecer ao trabalho após o chamado da empresa, a Justiça do Trabalho determina, em maioria, que o trabalhador deve receber em dobro pelos dias que foram trabalhados durante a interrupção de férias.
Mas atenção! Há algumas divergências em relação ao que pode acontecer quando as férias do trabalhador são interrompidas.
Como mencionei anteriormente, a justiça geralmente determina que o trabalhador deve receber o valor dobrado dos dias trabalhados durante as férias. No entanto, há situações em que se decide que o funcionário deve receber o valor dobrado de todo período de férias, não apenas os dias em que foram trabalhados.
Em casos em que o trabalhador não trabalha presencialmente durante as férias, mas realiza serviços de forma remota, existe maior divergência entre as consequências trabalhistas.
Parte das decisões determinam que o trabalhador deve receber em dobro pelos dias trabalhados remotamente, enquanto outra parte entende que o período de prestação de serviços durante as férias deve ser pago como horas extras.
Também há casos em que a justiça do trabalho determina um valor indenizatório para compensar o período trabalhado durante as férias. Em situações em que o trabalhador mantém-se conectado à empresa de alguma forma, como, por exemplo, aguardando ser chamado pelo empregador, existe a incidência de sobreaviso, o que dá ao colaborador o direito de receber ⅓ do valor do salário deste período.
Não há nenhuma hipótese que permita que a empresa solicite serviços de seus empregados durante o período de férias.
Isso acontece porque a empresa deve conceder um pré-aviso de 30 dias ao colaborador para que este possa se preparar para suas férias, conforme estabelecido no artigo 135 da CLT. Justamente porque a empresa tem esse período para unilateralmente, de acordo com a lei, determinar o período de férias do funcionário, ela não pode pedir a interrupção deste período de descanso.
Assim, o empregador só pode alterar a concessão do período de férias que já foi concedido em casos excepcionais, que envolvam motivos graves. Há situações em que a empresa realiza a interrupção de férias do trabalhador usando do critério de “necessidade imperiosa” (como força maior, serviços inadiáveis ou de execução com prejuízo).
É importante mencionar que alguns sindicatos preveem esse tipo de interrupção de férias mediante acordo coletivo que, em tese, colocaria ambas partes em condições iguais de negociação.
No entanto, o fato de que o sindicato da categoria profissional do trabalhador celebre o acordo entre as partes, nada impede a Justiça do Trabalho de declarar tal acordo de interrupção de férias como abusivo, sob a premissa de que trata-se de uma violação da regra mínima de proteção ao trabalhador.
Caso isso aconteça, as férias usufruídas pelo funcionário serão declaradas nulas e a empresa será condenada ou a realizar um novo pagamento do período de férias já usufruído pelo colaborador, ou a conceder um novo período integral de férias ao trabalhador.
Você já deve ter percebido que o período de férias dos funcionários deve ser muito bem organizado e, acima de tudo, respeitado para evitar problemas com a justiça do trabalho.
Para não ter problemas, a empresa deve evitar:
No mais, as empresas devem organizar as rotinas internas para garantir que todos os colaboradores possam usufruir das férias integralmente e com tranquilidade. Uma forma interessante e muito prática de fazer a gestão de frequência, férias e assiduidade dos colaboradores é utilizando o sistema de controle de ponto online da mywork. Clique aqui e teste a plataforma durante 7 dias gratuitamente.