Você já ouviu falar em horas in itinere? Esse é o termo usado para definir as horas de deslocamento de um trabalhador entre sua casa e a empresa, e vice-versa.
A forma como essas horas são registradas e tratadas mudou com a Reforma Trabalhista de 2017 e o assunto vem causando muitas dúvidas nas empresas.
Ao longo deste artigo, vamos te explicar como as horas in itinere funcionavam antes da reforma trabalhista e também como elas são tratadas na CLT atualmente. Vamos lá!
O termo “itinere” tem origem no latim e em português pode ser traduzida como “itinerário”, “no caminho” ou “na estrada”. Assim, as horas in itinere nada mais são do que as horas que uma pessoa leva para chegar ao trabalho ou voltar do trabalho no fim do expediente. Literalmente, é o período no trajeto.
Agora que você já sabe a tradução ficou tudo mais fácil, não é? Mas como falamos no início do artigo, a reforma trabalhista mudou algumas regras relacionadas a este período de deslocamento dos funcionários e vamos falar sobre elas a seguir.
Antes de 2017, as horas in itinere eram entendidas como um benefício que deveria ser disponibilizado para os funcionários, segundo o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT:
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Assim, as horas in itinere apenas eram consideradas parte da jornada de trabalho para aqueles trabalhadores que atuavam em empresas que:
Tais condições eram levadas em consideração porque é bastante comum que indústrias e outras organizações fiquem em zonas mais isoladas das cidades e afastadas dos centros urbanos, que costumam ser mais atendidos pelo transporte público.
O terceiro parágrafo do artigo 58 da CLT também apresentada regras específicas para micro e pequenas empresas, determinando que acordos e convenções coletivas de trabalho poderiam estabelecer um tempo médio de deslocamento e fixá-lo para fins de remuneração:
Poderão ser fixados, para as micro e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido de transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e natureza da remuneração.
Embora fosse um benefício que nem todos os trabalhadores tivessem, as horas in itinere eram remuneradas como parte da jornada dos profissionais brasileiros. Mas cuidado! Isso não significa que hoje em dia os funcionários devem receber por esse tempo gasto no deslocamento.
Depois da reforma, o artigo 58 da CLT sofreu algumas alterações. Atualmente, o texto diz apenas o seguinte:
Art. 58. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Assim, as horas de deslocamento do funcionário de sua residência ao posto de trabalho e vice-versa não são mais consideradas como parte da jornada de trabalho do profissional O artigo 3º, apresentado anteriormente, foi revogado.
Dessa forma, os trabalhadores que recebiam um adicional financeiro (ou faziam compensação de horas com as horas in itinere) não recebem mais.
Apesar de não serem mais obrigatórias, as horas in itinere ainda são motivo de muita dúvida e polêmica nas empresas brasileiras e até mesmo entre especialistas da justiça do trabalho, especialmente por conta de alguns pontos que ainda são contraditórios na CLT.
Veja bem, embora o artigo 58 tenha sido alterado, as horas in itinere ainda aparecem na súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho. A expectativa de especialistas, contudo, é que a súmula seja alterada em breve e, de qualquer forma, a lei oficial é aquela descrita no artigo 58.
Ademais, a CLT abre brechas para interpretações diferentes da regra disposta no artigo mencionado acima, pois o artigo 4º diz:
Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
O parágrafo 2, que segue este artigo, estipula que as atividades que não podem ser consideradas como parte da jornada de trabalho dos profissionais são:
O deslocamento, como você deve ter percebido, não aparece entre as atividades que não podem ser computadas como parte da jornada do colaborador. Como o artigo 4 é considerado uma regra geral da CLT, e mais amplo do que o artigo 58, que fala sobre uma regra específica, as horas in itinere ainda causam muitas dúvidas.
Não! As horas extras são as horas que qualquer profissional faz a mais do que o tempo estipulado de sua jornada de trabalho. Então, se um trabalhador tem uma jornada definida de 8h diárias, qualquer hora trabalhada além das 8h são consideradas horas extras.
As horas in itinere eram específicas para as condições apresentadas anteriormente, ou seja, de dificuldade de acesso ao local de trabalho, e eram consideradas como parte da jornada de trabalho. Assim, se um funcionário levava 1h para ir e 1h para voltar do trabalho, seu tempo no local de trabalho era, na verdade, de 6 horas, sendo que duas destas horas eram usadas no deslocamento.
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