A Reforma Trabalhista que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, passou liberar outras modalidades de contratação. Essa reforma passou a regulamentar o contrato de trabalho intermitente, ou seja, a prestação de serviços sem jornada de trabalho definida.
Normalmente caracterizado pelos trabalhos nos quais a subordinação não é contínua, o contrato de trabalho intermitente deve, imprescindivelmente, ser estabelecido via convenção coletiva de trabalho e feito por escrito. Mas como essa não é apenas a única diferença entre esse tipo de contrato de trabalho com os demais e são muitos os direitos do trabalhador neste tipo de contrato, fizemos esse artigo para esclarecer todas as suas dúvidas. Leia mais!
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 443 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista na lei 13.467/17, considera-se intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços apresenta uma alternância de períodos (horas, dias ou meses), independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
O art. 452-A determina que o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
Neste documento do contrato de trabalho, deve constar:
Sim, o contrato de trabalho intermitente tem como uma de suas principais características essa flexibilidade, que permite que o colaborador possa prestar serviço para mais de uma empresa ao mesmo tempo.
Com isso, há sim a possibilidade desse funcionário em contrato de trabalho intermitente ter vínculos com diferentes empresas e prestar serviço para cada uma delas.
A rescisão neste tipo de contrato acontece quando o empregado passa mais de um ano corrido sem convocar o colaborador para exercer suas funções. Essa data é contada a partir de quando o contrato foi firmado, da convocação ou do último dia, de fato, da prestação de serviço.
Da mesma maneira que outros tipos de contrato de trabalho, a remuneração varia de acordo com uma série de fatores, englobando desde a formação até preferências do trabalhador. E além de calcular as horas trabalhadas ao final de cada expediente, terão que fazer o pagamento das seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, e adicionais legais. Ou seja, tem que está com um contador disponível a cada convocação.
Assim como em outros tipos de contratação, se o colaborador trabalhar horas extraordinárias, terá o direito a correta remuneração por essas horas a mais.
O desligamento pode partir de ambas as partes do contrato de trabalho intermitente. E quando firmado o acordo, o trabalhador terá direito ao pagamento das devidas verbas rescisórias.
Ao fazer um acordo, o trabalhador, além de receber os 20% de multa rescisória, poderá sacar até 80% do seu saldo do FGTS. O valor restante poderá ser utilizado nessas situações aqui, que desenvolvemos melhor no nosso artigo sobre como funciona o FGTS.
No que diz respeito às férias e 13 salário, o trabalhador irá recebê-los normalmente. Mas diferente do que ocorre na demissão sem justa causa, quando o funcionário faz acordo, não tem direito ao seguro-desemprego.
Nesses casos, o colaborador em contrato de trabalho intermitente irá receber o auxílio-doença ou auxílio-maternidade, diretamente pela previdência social e não pela empresa, como ocorre em grande parte dos casos.
Da mesma maneira que é previsto na lei que todo trabalhador tenha direito às férias a cada 12 meses de trabalho, o colaborador em contrato de trabalho intermitente também tem suas férias estabelecidas dessa maneira. No entanto, esse período de férias não será remunerado, visto que o pagamento deveria ter sido efetuado durante a prestação de serviços.
Antes da criação dessa modalidade, a lei exigia uma carga horária de, no mínimo 30 horas semanais. Mas quando foi regulamentada pela Reforma Trabalhista, passou a não apresentar um limite mínimo de horas que devem ser cumpridas, dando liberdade ao contratado, de trabalhar por duas ou quatro horas semanais. A única regra que se manteve, é sobre o limite máximo imposto pela CLT de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, que deve ser respeitado.
Geralmente, há uma certa confusão relacionada a outros dois tipos de contrato de trabalho, que são o contrato de trabalho parcial e o contrato de trabalho temporário. Por mais que não tenham ligação com o contrato de trabalho intermitente, vou te mostrar aqui abaixo como eles são diferentes entre si:
Contrato de trabalho parcial |
Contrato de trabalho temporário |
Com a reforma, o teto passa a ser 30 horas semanais, sem possibilidade de horas adicionais, ou até 26 horas, podendo ter o acréscimo de outras seis. É por tempo indeterminado e se aplica no caso de existência de trabalho excedente e constante, mas em volume que não justifica a contratação por jornada extensa. Dá direito a seguro-desemprego. |
Recentemente alterado pela lei da terceirização, o tempo máximo de contratação passou de 3 meses para 180 dias, sejam eles consecutivos ou não. Acontece em caso de demanda extraordinária de serviço ou substituição temporária de mão de obra, obrigatoriamente com uma jornada pré-definida. |
É comum que quando algo saia da rotina haja um certo desconforto. Mas essa flexibilidade, para alguns, ou falta de estabilidade, para outros, gera uma série de opiniões. Por isso antes de implementar qualquer tipo de mudança ou jornada de trabalho em sua empresa, é essencial que as rotinas do departamento pessoal estejam alinhadas e atualizadas com as demandas do mercado.
Como o contrato de trabalho intermitente tem um salário correspondente às horas trabalhadas, é essencial que uma empresa que vá adotar esse tipo de jornada tenha um controle de ponto extremamente seguro e preciso.
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