Quando falamos de jornada de trabalho, há uma série de regras que os empregadores e empregados devem seguir para estarem alinhados com as regras da legislação trabalhista. Para começar, as empresas precisam de um sistema de controle de horas para monitorar as horas efetivamente trabalhadas pelos funcionários e o intervalo entre jornadas.
Idealmente este sistema permitirá o controle do banco de horas, ajudará no cálculo de horas extras e até fará o monitoramento das faltas dos funcionários. Contudo, também é importante que os gestores da empresa fiquem atentos a outras regras relacionadas que precisam ser cumpridas para garantir que não haja nenhum problema jurídico no futuro.
Neste artigo vamos falar de uma que é relativamente mais simples, mas que ainda pode dar dor de cabeça: Intervalos entre jornadas de trabalho.
De acordo com a lei, existem dois tipos de intervalo entre jornada que são obrigatórios:
No caso dos intervalos intrajornada, é previsto que o colaborador tenha pelo menos 30 minutos de descanso durante uma jornada de acima de 6 horas trabalhadas desde que previsto em convenção coletiva. Antes da reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.497/2017), essa regra previa que o mínimo obrigatório de descanso era de 1 hora e o máximo de 2 horas.
Agora, há uma flexibilidade de os empregados e representantes dos funcionários entrarem em acordo sobre o período de descanso.
Os funcionários que ganham mais de 2 vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (que em 2017 era de R$5.531,31. Ou seja, um salário bruto de R$11.062.62) podem ainda negociar diretamente com o empregador os seus intervalos, sem a necessidade do acordo coletivo ou representação.
No caso de a jornada de trabalho ser de 4 a 6 horas, a lei prevê apenas um descanso obrigatório de 15 minutos. Nos dois casos, se aprovado em convenção coletiva, a pausa pode ser fracionada durante o dia desde que ocorra depois da primeira e antes da última hora de trabalho (ex: um funcionário que entra às 09:00 e sai às 18:00 pode usar sua pausa entre das 10:00 às 17:00).
Se o trabalhador não utilizar esse intervalo na jornada de trabalho por qualquer motivo, as horas trabalhadas deverão ser pagas com um acréscimo de no mínimo 50% do valor da hora normal de trabalho (calculado da mesma forma que as horas extras)
O período de intervalo entre jornadas tem uma regra mais simples: O funcionário tem direito a um descanso de 11 horas entre uma jornada e outra. Neste caso, se um trabalhador terminou sua jornada às 18:00, por exemplo, ele ou ela teria até, no mínimo, às 05:00 para descansar.
Caso essa regra não seja cumprida em algum dia, deve-se pagar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% do valor das horas normais.
Jornadas de trabalho de 12 horas seguidas, como as de operadores de plataformas de petróleo ou até mesmo as de pilotos de avião, normalmente vêm acompanhada de um intervalo interjornada de 36 horas. Esse formato de contrato de trabalho é específico e exige acordo prévio com os representantes da categoria.
Para toda regra existe uma (ou várias) exceção. Há algumas ocupações que tem regras específicas de intervalo entre jornadas de trabalho previstas em leis.
Elas são, tipicamente, ocupações que exigem movimentos repetitivos ou exaustivos que, caso sejam feitos ininterruptamente, podem ocasionar lesões sérias ao trabalhador. É comum que, nestes casos, haja intervalos mais frequentes ou mais longos. Alguns exemplos de ocupações com características próprias são:
Além disso, mulheres grávidas também têm direito a um intervalo entre jornadas específico, de duas pausas diárias de 30 minutos para amamentar seus filhos. Neste último caso, estes períodos de pausa entram no cômputo da jornada de trabalho.
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