O Programa de Alimentação do Trabalhador é, de acordo com o domínio oficial do Governo do Brasil, um programa aderido por mais de 240 mil empresas e beneficia, em média, cerca de 20 milhões de trabalhadores.
Esse programa é relacionado à saúde e visa uma boa alimentação e nutrição, por parte dos colaboradores de uma empresa. E como esse Programa tem um funcionamento específico, nós da mywork escrevemos esse artigo a fim de esclarecer tudo que sua empresa precisa saber.
Leia mais ou assista o vídeo e entenda como os benefícios podem ser oferecidos da maneira correta e de acordo com o PAT!
O que diz a legislação sobre como funciona o PAT?
O Programa de Alimentação do Trabalhador foi instituído pela Lei n 6.321 de 1976 e regulamentado pelo Decreto número 5 de 1991, com o objetivo de auxiliar os colaboradores que recebem até cinco salários mínimos por mês.
O Programa de Alimentação do trabalhador tem como objetivo principal fornecer uma quantia de dinheiro adequada, para que os colaboradores façam refeições com os valores nutricionais adequados, visando promover a saúde e prevenir possíveis doenças provenientes da falta de nutrientes.
E pensando que um colaborador bem alimentado é um colaborador saudável e feliz, as empresas e organizações costumam aderir ao PAT e passam a enxergá-lo não mais como um “gasto desnecessário”.
Mas se forem supridas as necessidades desses trabalhadores de baixa renda, a empresa pode estender este Programa também para os colaboradores com salários maiores. No entanto, a companhia deve prestar atenção no valor do benefício oferecido, porque ele não pode ser superior a quantia concedida aos funcionários de baixa renda.
E vale ressaltar que o PAT é um incentivo fiscal, ou seja, há o abatimento no imposto de renda. Então a empresa que adota o PAT não precisa desembolsar valor algum para o fornecimento desses benefícios aos colaboradores, já que é descontado um total de 4% do imposto de renda devido do funcionário.
Como funciona a adesão ao PAT?
Existem três formas pelas quais a empresa beneficiária do PAT pode atender aos seus colaboradores:
1) A empresa tem a opção de oferecer seu serviço próprio e ficar responsável por todo processo de produção e de servir as refeições aos colaboradores. Ou de distribuir esses alimentos em cesta básica.
2) Existe a possibilidade da contratação de empresas terceirizadas e registradas no PAT, para fornecerem o serviço. Seja para administrar a cozinha da própria empresa, ou entregar refeições anteriormente produzidas.
3) E há também a opção de contratar empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva, registradas no PAT, para operar oferecer o sistema de documentos de legitimação.
É possível que o empregador ou gestor adote mais de uma modalidade e ofereça mais de um tipo de benefício para o mesmo colaborador em questão. Contudo, vale ressaltar que é proibido utilizar os benefícios do PAT como forma de premiação. E além disso, os valores concedidos aos colaboradores de baixa renda não podem, por lei, ser inferior a quantia recebida pelos funcionários com renda mais alta.
Se a empresa optar por utilizar sistemas de vales ou cartões, é imprescindível ter em mente que o valor dos benefícios devem ser o suficiente para que os colaboradores se alimentem cumprindo todas as exigências nutricionais fixadas pelo PAT. E estão estabelecidas na Portaria Interministerial 66.
Caso a empresa decida instalar uma cozinha no local para preparar as refeições de todos os trabalhadores ali mesmo, é necessário estar atento às permissões municipais e licença da Anvisa.
Quem pode participar do PAT?
Como não há limitações no que diz respeito a quantidade de colaboradores na empresa, qualquer empreendimento com, pelo menos, um colaborador, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pode aderir ao programa. Dentre essas pessoas jurídicas, estão inclusos:
Empresas que têm Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ
Microempreendedores individuais – MEI
Pessoas físicas com Cadastro de Empreendedor Individual — CEI
Microempresas — ME
Empresas de pequeno porte — EPP
Empresas públicas
Entidades sem fins lucrativos
E é importante mencionar, que pelo fato da adesão ser exclusiva às empresas sob o regime de tributação do Lucro Real, muitas que se enquadram no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não podem aderir ao programa.
A adesão do Programa é facultativa e gratuita, e pode ser fornecida de diferentes modos:
Empresa beneficiária: empresa que concede os benefícios aos seus trabalhadores.
Fornecedora de alimentação coletiva: a empresa prestadora de serviço, que será contratada pela empresa beneficiária para administrar o fornecimento dos alimentos aos trabalhadores.
Prestadora de Serviço de alimentação coletiva: a empresa contratada pela empresa beneficiária para administrar um sistema de documentos de legitimação para uso do benefício, ou seja, tickets, vales, cartões eletrônicos, nas categorias de vale-refeição ou vale-alimentação.
Nutricionista: profissionais de nutrição registrados no PAT podem oferecer seus serviços para as empresas que participam do Programa.
O colaborador arca com os custos do PAT?
O funcionário contribui com uma participação limitada de 20% dos custos, no máximo. Contudo, a empresa pode estabelecer uma contribuição igual para todos os funcionários, ou estipular percentuais diferentes e proporcionais à faixa salarial.
Quais são as modalidades adotadas pelo PAT às empresas beneficiárias?
Segundo a Legislação do Programa de alimentação do Trabalhador, o benefício concedido ao colaborador, não poderá ser fornecido em dinheiro. Mas dentro do PAT, existem várias modalidades que poderão ser adotadas pela empresa.
Listaremos abaixo:
Serviço Próprio: A empresa prepara a alimentação do seu trabalhador no próprio estabelecimento
Administração de Cozinha: Uma outra empresa terceirizada produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa.
Alimentação-Convênio: Com o chamado de Ticket Alimentação, o colaborador pode utilizá-lo para comprar alimentos no supermercado.
Refeição-Convênio: Com o Ticket refeição ou Vale refeição, o colaborador pode escolher restaurantes credenciados ao PAT para gastar o benefício.
Refeições transportadas: Algumas empresas contratam o serviço para preparar a refeição e levá-la ao colaborador, caso comum da marmita. E há também a opção de a empresa fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação. Mas essa última opção só é permitida caso ambas empresas (restaurante e empresa beneficiária), sejam cadastradas no PAT.
Cesta de Alimentos: A empresa beneficiária compra cestas de alimentos de empresas também credenciadas ao PAT, e as fornece aos seus colaboradores.
Principais dúvidas sobre como funciona o PAT:
O que significa quando uma empresa é beneficiária do PAT?
Toda empresa que tem o direito de conceder o benefício da alimentação ao colaborador contratado.
O que é uma empresa fornecedora do PAT?
Toda empresa que vende a alimentação, cestas de alimentos ou fornece os tickets e vales, para a empresa beneficiária poder conceder os benefícios ao trabalhador.
A empresa é obrigada a aderir ao PAT?
A adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador é facultativa e voluntária, portanto, nenhuma empresa tem a obrigação de proporcionar tais benefícios aos colaboradores.
No entanto, caso a empresa conceda o benefício sem a correta participação no PAT, será obrigada a recolher, tanto o FGTS quanto o INSS, sobre o valor do benefício concedido ao colaborador em questão.
Existe um número mínimo de trabalhadores para empresa aderir ao PAT?
Qualquer empresa com, pelo menos, 1 trabalhador contratado, pode participar do PAT.
Estagiários podem ser incluídos no PAT?
Os benefícios oferecidos pelo PAT também podem ser estendidos à estagiários, trabalhadores temporários e trabalhadores avulsos. A única restrição é para possíveis sócios da empresa.
O PAT deve ser renovado todo ano?
Não! O Programa de Alimentação do Trabalhador tem validade contínua, uma vez que a empresa se inscreve e participa corretamente.
Caso o colaborador permaneça afastado por 15 dias, ele recebe o benefício?
De acordo com o que orienta o Ministério da Previdência e Assistência Social, não há obrigatoriedade por parte da empresa de continuar fornecendo os benefícios do PAT aos colaboradores afastados ou demitidos.
Então da mesma maneira que o departamento pessoal de uma empresa não precisa continuar fornecendo o benefício do salário maternidade ou auxílio doença, por exemplo, não há a obrigatoriedade de fornecer os benefícios do PAT.
O PAT possui natureza salarial?
Por fim, é importante ressaltar que no PAT, a parcela pagapela empresa não tem natureza salarial, ou seja, não se incorpora à folha de pagamento dos colaboradores, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária (INSS) ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). E tampouco se configura como rendimento tributável do trabalhador, segundo o artigo 6 do decreto 5 de 1991.