O contrato de experiência é uma modalidade do contrato de trabalho que pode ser entendido como um contrato de tempo determinado. Está previsto em nossa legislação e, por isso, há uma série de regras para o seu funcionamento e aplicação nas empresas. Essa modalidade de contrato só pode funcionar por um número determinado de dias e tem como objetivo avaliar o desempenho de um novo funcionário na empresa, permitindo que o empregador avalie como o novo colaborador irá realizar suas tarefas e se integrará com as equipes da empresa.
É muito comum que existam dúvidas sobre os direitos e deveres diante desse tipo de contrato de trabalho. O colaborador que têm um contrato de experiência tem direito a 13° salário, férias e INSS? Qual o tempo mínimo de duração de um contrato de experiência? E o tempo máximo? É a mesma coisa que um contrato de trabalho temporário? A mywork responde todas essas dúvidas no artigo abaixo!
O contrato de experiência é um tipo de contrato de trabalho por prazo determinado, para que a empresa possa verificar se o funcionário contratado têm aptidão necessária para realizar as funções do cargo ocupado. Em outras palavras, é uma espécie de contrato que permite que a empresa “teste” o empregado recém-contratado, verificando se ele têm as habilidades e competências exigidas para o desempenho de suas funções.
Além disso, no entanto, o contrato de experiência também serve para que o próprio profissional avalie se o cargo que será assumido está de acordo com suas expectativas e objetivos profissionais traçados em seu plano de carreira.
O contrato de experiência, portanto, é vantajoso para ambas partes, uma vez que, durante o período pré-estabelecido para a experiência na empresa, tanto o empregador quanto o funcionário deverão avaliar as condições de trabalho e as demais questões essenciais para o desenvolvimento profissional.
De forma geral, portanto, o contrato de experiência é aquele que permite que tanto a empresa quanto o profissional avaliem as condições de trabalho propostas. Ou seja, é uma forma de testar o empregado antes de sua contratação definitiva e, ao mesmo tempo, dar à pessoa a chance de decidir se quer mesmo trabalhar ali.
O contrato de experiência é uma forma de contrato por prazo determinado e, como explicamos, serve para que empregado e empregador possam se avaliar mutuamente antes de decidirem sobre a efetivação na empresa.
Já o contrato de prazo determinado, que geralmente é chamado de temporário, tem vigência durante um período específico, e é usado geralmente para cobrir um trabalhador que precisou se afastar do trabalho ou até mesmo para reforçar as equipes em períodos de maior demanda, por exemplo.
Os contratos de experiência valem por, no máximo, noventa dias. Eles podem ser renovados no máximo uma vez, mas, ainda assim, a soma do tempo dos dois contratos não pode ultrapassar 90 dias. A renovação tem de ser feita obrigatoriamente por escrito, em contrato.
O mais comum é que as empresas façam o primeiro contrato com uma vigência de 45 dias, que pode ser renovado por mais 45. No entanto, isso não é obrigatório e o contrato pode ser renovado de acordo com a preferência dos acordantes, desde que respeite os 90 dias. O primeiro acordo pode ser de 30 dias e o segundo de 60, por exemplo.
O período de experiência também pode durar menos de 90 dias, tudo depende do acordo realizado entre as partes. Depois desse período de 90 dias, no entanto, o contato passa a valer como um contrato por prazo indeterminado.
O profissional que for contratado para um período de experiência numa organização terá os mesmos direitos trabalhistas e os mesmos benefícios daqueles colaboradores contratados por prazo indeterminado, ou seja, aqueles já efetivados.
Sendo assim, o empregador deverá fazer o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do profissional, respeitando um prazo de até 48 horas após a vigência do contrato, como determina o artigo 29 da CLT. A diferença é que, nessa fase, a empresa deve identificar, na parte de anotações gerais da carteira, que aquele contrato é referente ao período de experiência.
Nessa fase, o trabalhador tem os mesmos direitos trabalhistas dos demais colaboradores da empresa, ou seja, pagamento de 13° salário, férias proporcionais, INSS e FGTS, pagamento de horas extras e adicionais, etc.
De modo geral, os direitos do colaborador que atua sob um contrato de experiência são:
Caso o empregador não assine a Carteira de Trabalho do empregado dentro do prazo estipulado, poderá tornar o contrato de experiência em um contrato de prazo indeterminado e ainda corre o risco de sofrer com multas previstas na legislação trabalhista.
Para o trabalhador que está sob contrato de experiência também são aplicáveis algumas regras, como a necessidade de controle de horas trabalhadas, por exemplo. Durante os 90 dias que o profissional estiver passando por esse período de “teste”, é necessário que haja o controle de ponto e acompanhamento da jornada de trabalho, para que se avalie: possíveis horas extras, adicionais noturnos, horários de almoço, etc. Além da necessidade de controle de jornada ser determinada na lei, isso pode ser também um fator que ajudará a empresa a avaliar o comportamento e o perfil do profissional.
Assim que o contrato de experiência termina, o empregador deve decidir se vai ou não realizar a contratação definitiva do colaborador. Caso a opção seja a de não efetivar o profissional, a empresa deve comunicá-lo e dar baixa na carteira de trabalho, indicando o fim do contrato. No mais, existem 3 formas para o fim de um contrato de experiência:
1- Término normal: é o término no final do período estipulado no contrato de experiência, são devidos os seguintes direitos:
Por outro lado, o colaborador não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, seguro-desemprego, aviso prévio ou indenização.
2- Rescisão antecipada com Cláusula Assecuratória: trata-se de um termo que pode ser adicionado ao contrato e garante que a parte que rompê-lo antes do prazo terá que cumprir ou indenizar o aviso prévio. Nesse caso, são aplicadas as mesmas regras de rescisão de um contrato por prazo indeterminado.
3- Rescisão antecipada sem Cláusula Assecuratória: nesse caso, há 3 cenários possíveis.
Apesar dos impactos causados pela Reforma Trabalhista em diversos aspectos relacionados à contratação de novos colaboradores, não houve qualquer alteração no contrato de experiência na reforma. O que aconteceu, no entanto, foi uma pequena mudança registrada no contrato de trabalho temporário.
A vigência deste acordo, depois da Reforma Trabalhista, pode exceder (no máximo) uma prorrogação de 90 dias ao prazo máximo e inicial de 180 dias.
Vale ressaltar que todas as regras mencionadas devem ser revistas periodicamente, principalmente no que diz respeito à estabilidade provisória presente em contratos de experiência para o caso de licença maternidade ou acidentes de trabalho, por exemplo. Convém reforçar que esse acordo é obrigatoriamente continuado e só poderá ser encerrado após o final do período de estabilidade.
No caso de períodos de estabilidade, a empresa não pode aceitar um pedido de rescisão vindo do funcionário. É necessário que o colaborador procure o sindicato de sua categoria caso queira encerrar seu contrato de experiência durante o período de estabilidade. Por isso, recomenda-se a rescisão do contrato de experiência sempre no final de um dos períodos determinados para a renovação, de modo a evitar gastos extras.
Existem muitas maneiras através das quais a empresa pode avaliar o desempenho de um colaborador, tudo depende de quais características e habilidades ela busca naquele profissional.
Uma das formas de avaliar desempenho é através da autoavaliação, na qual o próprio colaborador indica suas contribuições para a organização e seus pontos de melhoria. A avaliação da equipe também pode ser interessante, uma vez que o time com o qual aquele profissional virá a trabalhar no caso da contratação pode oferecer impressões sobre o comprometimento, produtividade, liderança e engajamento deste novo colaborador.
Outra forma de identificar o perfil comportamental do colaborador que está em fase de experiência, como mencionamos, é o acompanhamento de sua jornada de trabalho. Ele é pontual ou costuma atrasar? Respeita os horários estabelecidos para almoço ou os extrapola sempre? Cumpre a jornada de trabalho de maneira adequada? Faz seu registro de ponto, se necessário, da maneira correta?
Todas essas questões são importantes para a avaliação tanto das competências quanto do perfil do profissional que passa por um período de experiência e podem ser bons indicativos a respeito de uma contratação bem-sucedida.