Final de ano é uma época de menor demanda de trabalho para a maioria das empresas (com exceção ao pessoal do comércio, que costuma ter muito trabalho nesse período). As festas de final de ano e as férias escolares são os dois principais contribuintes para esse período mais morno. Por essa razão que muitas empresas optam por emitir um aviso de férias coletivas aos seus funcionários. Com a demanda mais fraca, não há a necessidade de se ter tantos trabalhadores realizando atividades na empresa. E dado que conceder férias aos funcionários é uma regra básica da CLT, um aviso de férias coletivas a determinada área ou para empresa inteira acaba sendo interessante.
O controle de férias individual pode ser relativamente simples (apesar de saber como calcular o valor de férias não ser tanto assim), mas o processo de aviso de férias coletivas e suas regras têm as suas particularidades. Pensando nisso, nós da mywork resolvemos criar este artigo detalhando todo este processo para responder todas as perguntas e não haver mais dúvidas.
As férias coletivas estão previstas nos artigos 139, 140 e 141 da CLT. Estes artigos foram criados em 1977 no governo do Presidente Ernesto Geisel e foram muito pouco alterados desde aquela época.
Nestes artigos estão previstos que, primeiramente, o aviso de férias coletivas deve ser dado a todos da empresa, determinada área ou filial. Ou seja, é possível conceder férias coletivas a apenas determinada parte da empresa. Contudo, é necessário que todos abrangidos pelo aviso de férias coletivas efetivamente não trabalhem neste período, sob pena de a empresa incorrer em processos trabalhistas comuns.
As férias coletivas devem ser concedidas no máximo duas vezes ao ano, em períodos não inferiores a 10 dias corridos. É, portanto, possível realizar um aviso de férias coletivas no meio do ano e outro no final do ano, desde que respeitando o mínimo de dias necessários. O período de férias não pode começar em sábados, domingos ou feriados. Salvo situações excepcionais, a empresa não pode reconvocar os trabalhadores uma vez emitido o aviso de férias coletivas.
Diferente das férias individuais, há todo um processo de comunicação para fazer o aviso de férias coletivas a todas as partes envolvidas. Para começar, é necessário comunicar todos os funcionários envolvidos pelo menos 15 dias antes do início do período de férias. O empregador também precisa afixar em local visível um aviso a todos estes empregados.
É necessário também enviar o aviso de férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho e aos sindicatos que representam a categoria profissional que gozará das férias coletivas. As micro e pequenas empresas não precisam enviar a comunicação ao Ministério do Trabalho, mas continuam precisando enviar a comunicação ao sindicato da categoria.
Empresas com mais de 300 funcionários englobados no aviso de férias coletivas poderão fazer a anotação deste período de férias nas CTPS dos funcionários e estão dispensadas de apontar qual o período de aquisitivo a que elas correspondem.
Os funcionários que não completaram o primeiro período de aquisição de férias (12 meses), em teoria, não teriam direito a tirar férias individuais. Contudo, o aviso de férias coletivas prevê que neste caso o funcionário poderá sim gozar deste período de descanso. Como o funcionário já trabalhou por um período e já acumulou o direito de ter férias após 12 meses, os dias de férias coletivas serão deduzidos desses dias acumulados.
Na prática, se um funcionário trabalhou por 4 meses antes das férias coletivas ele teria direito a 10 dias de férias. Se as férias coletivas concedidas forem de 12 dias, todo o período de férias acumulado pelo funcionário será consumido e ele começará a acumular mais um período de férias pelos 12 meses seguintes. Os dois dias a mais do aviso de férias coletivas jamais podem ser deduzidos do funcionário. Neste caso, estes dois dias são considerados licenças remuneradas. Ou seja, são considerados dias de trabalho normais, mas que, por opção da empresa, o funcionário não precisou efetivamente trabalhar.
Antes da Reforma Trabalhista, funcionários com menos de 18 anos e com mais de 50 anos precisavam necessariamente desfrutar de seu período completo de férias durante o aviso de férias coletivas. Ou seja, se estes funcionários possuíssem 17 dias de férias acumulados, mas o aviso de férias coletivas previsse apenas 10 dias de pausa, estes funcionários precisariam necessariamente ficar 17 dias de férias. Contudo, a Reforma permitiu que estes funcionários também possam desfrutar de maneira fracionada as suas férias coletivas.
Nada muda no pagamento dos benefícios legais quando se emite um aviso de férias coletivas. O pagamento do terço de férias ainda precisa ser feito pelo menos dois dias antes do início do período de férias. As faltas justificadas ou não também precisam ser levadas em consideração pois afetam o período a que o funcionário tem direito a férias.
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