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Aplicativo de controle de ponto é permitido pela legislação?

Escrito por Thomas Carlsen | 18/06/2018 14:20

Muitos gestores de DP e RH vão atrás de um moderno aplicativo controle de ponto para que suas empresas economizem dinheiro com sistemas antigos de bater ponto que envolvem comprar hardwares caros que chegam a até R$2.000 por unidade, frequente manutenção e ainda precisam de um sistema de tratamento de ponto paralelo.

Estes gestores entendem que poupar tempo e dinheiro com iniciativas como essas são atitudes que geram valor para a empresa e seus funcionários. Contudo, dado o histórico de ações trabalhistas, é compreensível que gestores e donos de empresa fiquem apreensivos de utilizar novas tecnologias.

Há estudos que dizem que até 98% das ações trabalhistas mundiais ocorrem no Brasil. Além disso, as leis que regem sistemas de controle de ponto (incluindo aplicativo de ponto eletrônico) são muitas vezes difíceis de entender e podem gerar dúvidas aos gestores, apesar de já estarem em voga desde 2011.

Neste artigo vamos elucidar a portaria 1510 e a portaria 373 do Ministério do Trabalho e mostrar como as duas tornaram legais a gestão do ponto dos funcionários por sistemas web e aplicativos de ponto.

Portaria 1510

A lei de controle de ponto no Brasil era muito pouco detalhada até a Portaria 1510 de 2009. Ela basicamente dizia que os empregadores deveriam fazer o controle de ponto dos colaboradores, mas não dava nenhuma grande diretriz de como isso deveria ser realizado.

Para modernizar essa legislação e trazer mais segurança jurídica as empresas e funcionários, o governo editou esta portaria em 2009. Nela, ficou-se definido as quatro obrigações básicas das soluções de controle de ponto:

  1. Ausência de Restrição – O programa de controle de ponto não pode restringir de nenhuma forma o funcionário de bater seu ponto. Dessa forma, funcionários que trabalharam em horários incomuns sempre poderão bater seu ponto.
  2. Proibição da marcação automática – O sistema de marcação de ponto não pode efetuar o batimento de ponto de forma automática ou em horário pré determinado. O sistema não pode, por exemplo, considerar o ponto batido às 09:00 dado que este seria o horário de entrada do funcionário. Ele precisa sempre bater o ponto manualmente.
  3. Nenhum autorização prévia para horas extras – Não pode existir qualquer tipo de autorização para que os funcionários efetuem o batimento do ponto em situações de sobrejornada.
  4. Imutabilidade dos dados – Os dados gerados pelo sistema de ponto não podem ser alterados na fonte. Caso haja a necessidade de correção do ponto, o empregador deve utilizar algum sistema para tratamento de ponto.

Isso foi um grande avanço por delimitar obrigações dos sistemas de controle de ponto e dar mais transparência do processo para empregadores e empregados. Com ela, ficou juridicamente aceitável utilizar soluções como o relógio de ponto biométrico. Contudo, a Portaria 1510 ainda continha muitas obrigações que dificultavam a implantação de um aplicativo de controle de ponto online, incluindo:

  1. Necessidade de homologação do sistema – A portaria exigia que todos os sistemas fossem homologados junto ao Ministério do Trabalho.
  2. Exigências para hardwares – Apesar de ter sido feita em 2009, a portaria ainda previa que o ponto seria batido em um sistema físico e por isso fazia exigências quanto a impressão de comprovantes e entradas de USB no sistema.

Por essa razão, ainda era muito incomum ver nesta época soluções de aplicativo para controle de ponto. Os smartphones também não tinham as mesmas funcionalidades de hoje e também eram muito caros, o que fazia com que sua penetração na população fosse ainda muito baixa. Mesmo assim, a Portaria 1510 foi um grande avanço e um bom ponto de partida para o que viria 2 anos depois: A portaria 373. 

Portaria 373

A portaria 373 de 2011 do Ministério do Trabalho foi um enorme avanço por permitir a criação de novas formas de fazer a gestão do ponto dos funcionários, inclusive os aplicativos de controle de ponto.

Ela essencialmente deixa a cargo da empresa escolher a forma de fazer o controle de ponto de seus colaboradores, desde que siga os parâmetros básicos já trazidos na portaria 1510 e aprove o método em convenção coletiva. Apesar de ser muito mais curta, ela traz as seguintes novidades:

  1. Permissão de adoção de outros métodos de controle de ponto – A portaria libera os empregados a utilizar mecanismos diferentes de controle de jornada de funcionários como um aplicativo de controle de ponto.
  2. Implantação por acordos – Os sistemas de ponto online precisam apenas ser validados em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Aplicativo de controle de ponto da mywork

Desde 2011 então é possível utilizar um método alternativo de controle de ponto e estar 100% de acordo com a lei trabalhista.

Pensando nisso, nós da mywork desenvolvemos um sistema de controle de ponto online e por aplicativo para empresas que querem economizar e dar flexibilidade a funcionários externos e em home office.

Trata-se de uma solução que já vem com um sistema de banco de horas e tratamento de ponto integrado, fácil de usar e custa muito menos que as soluções comuns no mercado. Você pode ler mais sobre o sistema diretamente neste link ou enviar seu cadastro para nós que entraremos em contato!