Blog | mywork - Tudo para sua gestão de funcionários

Acidente de trajeto para o trabalho: O que diz a lei?

Escrito por Beatriz Candido Di Paolo | 04/11/2021 17:40

Os acidentes de trajeto são uma das grandes causas de afastamento do trabalho no Brasil. Também é um acontecimento que pode gerar muitas dúvidas dentro das empresas. Você sabe por quê?

A questão dos acidentes de trajeto para o trabalho sofreu muitas mudanças diante da legislação brasileira, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017. Ao longo deste artigo, vamos te explicar o que caracteriza um acidente de trajeto e quais são as considerações legais a respeito do assunto. 

Vamos lá?

O que é acidente de trajeto?

O acidente de trajeto é aquele que acontece quando um funcionário da empresa sofre um acidente durante o percurso entre sua casa e o local de trabalho, ou durante o deslocamento do local de trabalho até sua casa. Essa situação também pode ser chamada de acidente de percurso e é considerada um imprevisto durante o caminho de ida ou volta do trabalho.

É importante ressaltar que o acidente de trajeto inclui qualquer tipo de locomoção usada pelo empregado, ou seja: transporte público (metrô, ônibus), carro próprio ou da empresa, carro compartilhado, bicicletas e até mesmo andar a pé podem ser meios de sofrer um acidente de trajeto.

Assim, não importa se o trabalhador bateu o carro ou caiu na calçada durante o caminho de ida e volta do serviço, tais imprevistos podem ser considerados acidentes de trajeto de acordo com a lei 8.213/91.

O que diz a lei sobre os acidentes de trajeto?

Uma dúvida muito comum é se o acidente de trajeto pode ser considerado um acidente de trabalho.

A lei 8.213/91 trata sobre os benefícios da previdência social e em seu artigo 19 determina, primeiramente que

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perfuração funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

O parágrafo segundo deste artigo desenvolve a questão, já que não é possível listar todas as hipóteses e situações que podem ser caracterizadas como acidente de trabalho. Veja:

Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho

Mais adiante na lei 8.213/91, especificamente no artigo 21º, a equiparação do acidente de percurso com acidentes de trabalho fica mais clara:

Art. 21: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I- O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;

(…)

IV- O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado;

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Agora você já sabe que a legislação, até o momento da reforma trabalhista, entendia que os acidentes de trajeto podiam ser equiparados a acidentes de trabalho, pois as horas de deslocamento entre a residência do trabalhador e o local de trabalho (e vice-versa) eram entendidas como parte da jornada de trabalho, o que fazia o funcionário estar “à disposição” do empregador durante o percurso.

E o que mudou com a Reforma Trabalhista?

A reforma trabalhista alterou muitas leis e, entre elas, está o Artigo 58 da CLT, que discorre a respeito das horas que o trabalhador passa no trajeto de ida ou volta do trabalho.

De acordo com a nova redação da lei, o tempo no percurso entre o trabalho e a casa do trabalhador não é mais entendido como um período em que o funcionário está à disposição da empresa, deixando de integrar a jornada de trabalho do colaborador. Veja a seguir:

Art.58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

Qual trecho da legislação deve ser considerado?

Com o novo texto, o tempo de percurso do trabalhador deixou de ser considerado tempo em que o trabalhador pode realizar serviços pela empresa. Contudo, essa interpretação vem causando muitas dúvidas em organizações de todo Brasil, afinal, o artigo 21 e seus incisos, que discorrem sobre situações que podem ser equiparadas a acidentes de trabalho, não mudaram.

Muitos especialistas consideram que a grande mudança foi trazida pela nova redação do artigo 58, que diz que a jornada de trabalho dos funcionários deixou de incluir as horas de deslocamento. Ou seja, se um colaborador demorava 1 hora para ir e 1 hora para voltar do trabalho, sua jornada de 8 horas diárias era reduzida, na verdade, para 6 horas

Com a nova regra, entende-se que o trabalhador precisa cumprir 8 horas de trabalho completas, independentemente do tempo que gasta no trajeto, e a empresa não precisa mais remunerar o período de deslocamento.

No entanto, como a Lei 8.213/91 não foi alterada, há brechas para que o acidente de trajeto ainda possa ser considerado um acidente de trabalho, embora essa não seja a tendência.

É claro, a situação gerou uma grande polêmica pela interpretação das leis e o ideal é que as empresas avaliem cada caso isoladamente durante o período de revisão da legislação. Caso um funcionário se sinta lesado após um acidente de trajeto e decida procurar a justiça, a interpretação e decisão final sobre a situação fica nas mãos da Justiça do Trabalho.

De qualquer forma, é recomendado que a empresa emita o comunicado de acidente de trabalho (CAT) mesmo que o funcionário tenha sofrido um acidente de trajeto, pois isso garante que a empresa está preservando o direito de amparo ao trabalhador.

Quais são as diferenças práticas entre o acidente de trabalho e de trajeto?

Pensando agora em termos concretos, há diferenças muito mais tangíveis entre o acidente de trabalho e o acidente de trajeto.

Na esmagadora maioria das vezes, um acidente de trabalho acontece quando o funcionário está no local de trabalho ou prestando serviços em nome da empresa durante o expediente daquele dia. Já num acidente de trajeto, o trabalhador está fora do ambiente da empresa e dificilmente estará realizando atividades para a organização durante o deslocamento.

Direitos de quem sofre um acidente de trajeto

Embora a decisão final a respeito de um acidente de trajeto esteja nas mãos da justiça do trabalho, vamos falar sobre alguns direitos e deveres que podem estar envolvidos nesse tipo de ocorrido. 

Antes da reforma trabalhista, quando um funcionário sofria um acidente de trajeto (que, lembrando, era indiscutivelmente considerado um acidente de trabalho), a empresa era obrigada a emitir o CAT e enviar o documento à Previdência Social.

Com o novo texto da CLT, há muitas discussões sobre a obrigatoriedade de emissão do CAT, pois há brechas que permitem interpretar que essa não é mais uma responsabilidade da empresa.

No entanto, a não emissão do documento pode gerar uma multa administrativa para a empresa, pois é através dele que o funcionário pode obter o auxílio-doença acidentário.

Agora, considerando que o acidente de trajeto seja considerado um acidente de trabalho, o trabalhador conta com uma série de direitos trabalhistas e previdenciários, como:

  • Emissão do CAT: nessa situação, é uma responsabilidade do RH enviar o documento à previdência social para que todas as atividades relacionadas ao FGTS e INSS sejam realizadas.
  • Auxílio doença: que deve ser pago pelo INSS se o colaborador precisar se ausentar do trabalho por mais de 15 dias.
  • Estabilidade: o funcionário terá uma garantia de estabilidade de emprego de 12 meses a partir da alta previdenciária, não podendo ser demitido sem justa causa.

No entanto, considerando que o acidente de trajeto não seja considerado um acidente de trabalho, a empresa não precisa assumir a responsabilidade de emitir o CAT. A emissão do documento pode ser feita pelo próprio funcionário.

A partir do envio do CAT, é feita uma perícia médica por um profissional do INSS para comprovar que o que aconteceu foi, de fato, um acidente de trajeto. Essa avaliação também serve para determinar se o afastamento do funcionário será necessário. Com as mudanças na lei nº 13.467, a estabilidade de 12 meses após o retorno do trabalhador não existe mais.

Considerações finais

No fim das contas, o acidente de trajeto é um tema que ainda gera muitas polêmicas entre os especialistas em justiça do trabalho. O mais indicado para empresas e trabalhadores é que, caso um acidente aconteça neste deslocamento, a situação seja avaliada com bom senso e ajuda legislativa.

De toda forma, é importante que a empresa se mantenha em dia com o recolhimento de impostos e gestão de jornadas de trabalho de seus funcionários, pois ter todas essas informações organizadas facilita muito a tomada de decisão. O sistema de controle de ponto online da mywork te ajuda a organizar as escalas de trabalho de seus funcionários e, em casos de afastamentos por acidentes de trajeto ou outras licenças, permite que você realize abonos de faltas que são automaticamente processados para você.

Tanto a empresa quanto o colaborador devem agir com transparência e ética diante de uma situação cuja lei trabalhista abre espaço para diferentes interpretações, pois isso assegura, sobretudo, o bom relacionamento entre empregador e empregado.